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Artigo 120 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 120

– As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público, poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004)

Art. 120

O número mínimo de vagas internas ao lote exigidas neste Decreto, atenderá além dos funcionários, o público externo que faça uso das atividades desenvolvidas na edificação. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 120

– As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinqüenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006) Art. 120. Para os equipamentos públicos comunitários localizados até cem metros de estacionamento público implantado e constante de planta registrada em cartório, o número de vagas exigido pela atividade pode ser complementado em até cinquenta por cento pelas vagas do estacionamento público. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Parágrafo único

A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento. § 1º - A utilização de vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, a metade da capacidade deste estacionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004) § 1° - A utilização das vagas de estacionamento público de que trata este artigo será de, no máximo, metade da capacidade deste estacionamento. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006) § 2º - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto nº 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 24715 de 30/06/2004) § 2° - Os estacionamentos públicos lindeiros a lotes de uso coletivo, previstos em projetos de urbanismo aprovados e com configuração para atendimento exclusivo a esses lotes, não localizados no polígono de preservação de Brasília, nos termos do Decreto n° 10.829, de 14 de outubro de 1987, poderão ser utilizados em sua totalidade para o cumprimento do número de vagas exigido para o uso coletivo do imóvel, garantida a proporção de vagas em relação ao potencial construtivo dos lotes existentes. (alterado pelo(a) Decreto 27353 de 27/10/2006)

Art. 120 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998