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Artigo 119-a, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 119-a

Os estacionamentos e garagens devem possuir, no mínimo, além das vagas destinadas a veículos, o seguinte: (Artigo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

I

1 vaga destinada a motocicleta para cada 10 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

II

1 vaga destinada a motocicleta para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

III

1 vaga em paraciclo para cada 20 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens públicos; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014)

IV

1 vaga em paraciclo para cada 30 vagas destinadas a veículos em estacionamentos e garagens privados. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 1º Excetuam-se do caput as habitações unifamiliares e coletivas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 2º As vagas destinadas a motocicletas devem possuir dimensão mínima de 1,00 x 2,00 metros, com área de manobra com largura mínima de 2,50 metros e acesso com largura mínima de 1,20 metro, conforme exemplificado no Anexo III. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 3º As vagas destinadas a bicicletas devem possuir dimensão mínima de 0,75 x 1,80 metro, com área de manobra com largura mínima de 1,20 metro e acesso com largura mínima de 0,80 metro, conforme exemplificado no Anexo III. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 4º A área para manobra de motocicletas e bicicletas pode coincidir com a área de manobra e circulação de veículos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 5º Os paraciclos devem ser providos de suporte que facilite o uso de travas e deve fornecer apoio para o quadro e pelo menos uma roda, conforme "modelo de suporte a ser adotado em paraciclos em áreas públicas". (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 6º O suporte deve impedir que a bicicleta gire e tombe sobre a roda dianteira. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 7º A área destinada aos paraciclos deve ser iluminada e localizar-se próxima aos acessos e à vigilância e, preferencialmente, ser coberta. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 8º Os paraciclos não devem obstruir o passeio. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) § 9º Apenas 50% das vagas de que trata este artigo poderão ser vinculadas a unidades imobiliárias. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 36225 de 31/12/2014) Art. 120 - As atividades de uso coletivo que se desenvolverem em horário diferenciado e estiverem localizadas a até trezentos metros de estacionamento público poderão ter o número de vagas exigido complementado em até cinquenta por cento pelas vagas do estacionamento público, com base em estudo técnico.

Art. 119-a, I do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998