Artigo 119 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 119
O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto, quando exigido na legislação de uso e ocupação do solo.
Art. 119
O número mínimo de vagas para a atividade caracterizada como pólo gerador de tráfego será calculado de acordo com parâmetros estabelecidos na Tabela IV do Anexo III deste Decreto e será localizado dentro dos limites do lote. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Art. 119. Devem ser ofertadas vagas para estacionamento, no interior do lote, conforme o estabelecido na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 1° A atividade com área total de construção inferior àquelas estabelecidas na tabela referida neste artigo não será considerada como pólo gerador de tráfego e terá o número mínimo de vagas definido na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 1º As vagas devem situar-se dentro dos limites do lote, respeitado o estabelecido no art. 120. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 2º As vagas de que trata este artigo poderão localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo.
§ 2º As vagas de que trata este artigo podem localizar-se em subsolo, em superfície e em andares superiores, sem prejuízo do disposto na legislação de uso e ocupação do solo. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não incluirá a área destinada à garagem. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Para fins do cálculo do número mínimo de vagas de que trata este artigo, a área total de construção referida na Tabela IV não inclui a área destinada à garagem. (alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 3º Para fins de cálculo do número de vagas de que trata este artigo, conforme estabelecido na Tabela IV, será considerada apenas a área computável da edificação, nos termos do disposto no art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998. (alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
§ 4º A segunda vaga exigida para unidades habitacionais com seis ou mais compartimentos ou ambientes de permanência prolongada pode ser vaga presa, desde que seu acesso seja estabelecido pela vaga solta vinculada à mesma unidade imobiliária. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 4º Para o cálculo referido no parágrafo anterior não serão desconsideradas as obras e elementos construtivos descritos nos incisos III e IV do art. 47 da Lei 2.105, de 08 de outubro de 1998. (alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)
§ 5º Nas garagens onde não haja vinculação de vagas a unidades imobiliárias específicas não são permitidas vagas presas. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)
§ 6° Excetuam-se do caput os lotes, únicos ou remembrados, com testada resultante inferior ou igual a 16m e com área menor ou igual a 400m². (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)
§ 7° Prevalecem os parâmetros de exigência de vagas da legislação de uso e ocupação do solo definidos para o lote ou projeção quando esta estabelecer, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)
§ 8° Nos casos de omissão relativa aos parâmetros de exigência de vagas na legislação de uso e ocupação do solo, não serão exigidas vagas para estacionamento, à exceção do uso residencial coletivo, caso em que prevalecerá o disposto na Tabela IV do Anexo III deste Decreto. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 37828 de 08/12/2016)