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Artigo 118 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 118

Fica facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para dois metros e oitenta centímetros quando não proporcionar acesso a vagas.

Art. 118 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998