Artigo 118 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 118
Fica facultada a redução da largura da circulação de veículos em sentido único para dois metros e oitenta centímetros quando não proporcionar acesso a vagas.