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Artigo 117 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 117

Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro - luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se.

Art. 117

Fica facultada a utilização para sentido duplo de rampa e circulação de veículos dimensionada com sentido único, em lote de até vinte metros de testada, desde que atendida por sinal sonoro luminoso e por espelhos implantados por ocasião da expedição da Carta de Habite-se. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote. § 1º No caso previsto neste artigo, o patamar de acomodação poderá localizar-se fora dos limites do lote. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014) § 2º A utilização para sentido duplo, em circulação de veículos dimensionada com sentido único que trata este artigo, só se aplica para vagas com ângulo maior ou igual a 45 graus. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 35960 de 30/10/2014)

Art. 117 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998