Artigo 115 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 115
A localização da rampa e do patamar de acomodação além dos limites do lote com dimensões reduzidas, conforme dispõe a Lei ora regulamentada, não prejudicará galerias de circulação de pedestres e calçadas frontais à edificação.