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Artigo 114 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 114

As garagens e os estacionamentos particulares e públicos obedecerão ao constante na Lei aqui regulamentada e ao seguinte:

I

as vagas e as circulações de veículos serão dimensionadas de acordo com os ângulos das vagas em relação ao eixo da circulação conforme parâmetros mínimos constantes das Tabelas I e II do Anexo III deste Decreto.

II

as rampas de acesso de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto de regulamentação e por este Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto.

II

as rampas de entrada e saída e o patamar de acomodação de veículos localizar-se-ão dentro dos limites do lote, com exceção do disposto na Lei objeto desta regulamentação e neste Decreto, e obedecerão aos parâmetros mínimos definidos na Tabela III do Anexo III deste Decreto. (Inciso alterado pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

III

os subsolos destinados a garagem dentro dos limites de lotes, exceto lotes destinados a habitações unifamiliares, terão lajes de cobertura calculadas para suportar a sobrecarga de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Os estacionamentos e garagens devem ser projetados e executados sem a interferência de quaisquer elementos que possam comprometer a sua utilização ou os parâmetros mínimos estabelecidos para seu dimensionamento. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 33740 de 28/06/2012)

Art. 114 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998