JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 113, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 113

A varanda, o terraço e o eirado manterão afastamento mínimo de um metro e cinquenta centímetros dos limites do lote, conforme dispõe a Lei aqui regulamentada.

Parágrafo único

Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos. § 1º Os limites do lote a que se refere este artigo correspondem às divisas com lotes vizinhos. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º Poderá ser inferior a um metro e cinqüenta centímetros, desde que garantida a indevassabilidade do lote vizinho, quando situadas em plano perpendicular em relação às divisas do lote. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) Seção III DAS GARAGENS E ESTACIONAMENTOS

Art. 113, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998