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Artigo 111 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 111

Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória com aberturas voltadas para o exterior da edificação sobre o teto rebaixado de outro compartimento terão equipamento mecânico de exaustão quando a distância do vão ao exterior for superior a três metros, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.

Art. 111 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998