Artigo 111 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 111
Os compartimentos ou ambientes de permanência transitória com aberturas voltadas para o exterior da edificação sobre o teto rebaixado de outro compartimento terão equipamento mecânico de exaustão quando a distância do vão ao exterior for superior a três metros, conforme dispõe a Lei objeto desta regulamentação.