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Artigo 110, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 110

Fica obrigatório o uso de equipamento mecânico de exaustão de ar em dutos individuais de lavabo e sanitário, nos seguintes casos:

I

na vertical, quando o comprimento do duto for superior a vinte e cinco metros até atingir o exterior da edificação;

II

na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a quatro metros até atingir o exterior da edificação;

II

na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a três metros até atingir o exterior da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

III

na vertical ou horizontal, quando o duto possuir desvio.

Art. 110, I do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998