Artigo 110, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 110
Fica obrigatório o uso de equipamento mecânico de exaustão de ar em dutos individuais de lavabo e sanitário, nos seguintes casos:
I
na vertical, quando o comprimento do duto for superior a vinte e cinco metros até atingir o exterior da edificação;
II
na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a quatro metros até atingir o exterior da edificação;
II
na horizontal, quando o comprimento do duto for superior a três metros até atingir o exterior da edificação; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
III
na vertical ou horizontal, quando o duto possuir desvio.