Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 109
Ficam facultadas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais.
Art. 109
Ficam permitidas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais, edificações de utilização especial e outras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ou porte, assim o exija, desde que devidamente dimensionados e justificado por laudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)