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Artigo 109 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 109

Ficam facultadas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais.

Art. 109

Ficam permitidas a aeração por meios mecânicos e a iluminação artificial nos compartimentos e ambientes de centros comerciais, edificações de utilização especial e outras edificações que, pelo seu programa arquitetônico ou porte, assim o exija, desde que devidamente dimensionados e justificado por laudo técnico. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 109 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998