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Artigo 108, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 108

Os compartimentos de permanência prolongada destinados ao preparo de alimentos em estabelecimentos comerciais poderão, nos termos do art. 105 da Lei ora regulamentada, estarem localizados em subsolos, desde que sejam aerados por meio de poço inglês. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

I

a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação;

II

a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou à qualquer prisma de aeração e iluminação. § 1° Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês. § 2° Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeracão por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo. § 3° Para a aeração de que trata o parágrafo 2° deste artigo será apresentado projeto específico.

Art. 108, II do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998