Artigo 107 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 107
A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior.
Art. 107
A loja poderá ser aerada e iluminada por meio de vãos de acesso voltados diretamente para o exterior ou voltados para circulação interna de uso comum, desde que atenda o seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
I
a profundidade máxima será igual a uma vez e meia a largura proposta para a circulação; (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
II
a distância máxima dos vãos de acesso será de quatro vezes a largura da circulação em relação a qualquer acesso do pavimento ou a qualquer prisma de aeração e iluminação. (Inciso acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 1º Fica dispensada do disposto no inciso I deste artigo a loja aerada e iluminada, simultaneamente, por circulação interna de uso comum e por poço inglês. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º Serão obrigatórias a iluminação artificial e a aeração por meios mecânicos na loja aerada e iluminada, exclusivamente, por circulação interna de uso comum e que não atenda ao disposto nos incisos I e II deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Para a aeração e iluminação artificial de que trata o parágrafo 2º deste artigo serão apresentados projetos específicos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)