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Artigo 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 103

Serão garantidos nos prismas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Parágrafo único

Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida seção horizontal igual ou superior. § 1º Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida a seção horizontal igual ou superior. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 2º O tratamento da superfície interna dos prismas de que trata este artigo garantirá condições mínimas de higiene e salubridade em toda a sua extensão e será especificado no projeto de arquitetura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005) § 3º Consideram-se espaços exteriores os prismas fechados de aeração e iluminação que possuam uma largura correspondente ao diâmetro de um círculo inscrito superior à metade da altura da edificação. (NR) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)

Art. 103, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998