Artigo 103 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 103
Os prismas terão garantidas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles.
Art. 103
Serão garantidos nos prismas as dimensões mínimas estabelecidas na Lei ora regulamentada em toda a altura da edificação onde houver vão aerado e iluminado por eles. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Parágrafo único
Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida seção horizontal igual ou superior.
§ 1º Para fins de dimensionamento do prisma de que trata este artigo a altura da edificação será considerada a partir do pavimento mais baixo aerado e iluminado pelo prisma até atingir o exterior da edificação, garantida a seção horizontal igual ou superior. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 2º O tratamento da superfície interna dos prismas de que trata este artigo garantirá condições mínimas de higiene e salubridade em toda a sua extensão e será especificado no projeto de arquitetura. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
§ 3º Consideram-se espaços exteriores os prismas fechados de aeração e iluminação que possuam uma largura correspondente ao diâmetro de um círculo inscrito superior à metade da altura da edificação. (NR) (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)