Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 101
Os prismas de aeração e iluminação ou só de aeração terão como seção horizontal uma poligonal aberta ou fechada.
Parágrafo único
A poligonal aberta de que trata este artigo será iniciada no plano da fachada e incluirá varandas e planos com inclinações iguais ou inferiores a quarenta e cinco graus em relação ao plano da fachada.