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Artigo 101 do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.

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Art. 101

Os prismas de aeração e iluminação ou só de aeração terão como seção horizontal uma poligonal aberta ou fechada.

Parágrafo único

A poligonal aberta de que trata este artigo será iniciada no plano da fachada e incluirá varandas e planos com inclinações iguais ou inferiores a quarenta e cinco graus em relação ao plano da fachada.

Art. 101 do Decreto do Distrito Federal 19915 /1998