Artigo 100, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19915 de 17 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei N.º 2.105, de 08 de outubro de 1998, que dispõe sobre o Código de Edificações do Distrito Federal.
Art. 100
A varanda na fachada da edificação e situada sobre os afastamentos mínimos obrigatórios do lote obedecerá ao seguinte: (Artigo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
I
localizar-se-á acima do pavimento térreo;
II
avançará até um terço dos afastamentos mínimos obrigatórios, com o máximo de um metro;
III
manterá altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da face inferior de seu piso;
III
manterá altura livre mínima de dois metros e cinqüenta centímetros sob a varanda, medidos a partir da sua face inferior; (Inciso alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
IV
não possuirá comunicação com cozinha e área de serviço;
V
não possuirá outro elemento de vedação além da empena e de eventuais divisores;
VI
possuirá guarda-corpo ou jardineira com altura mínima de noventa centímetros.
Parágrafo único
A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento, da taxa de ocupação e da área total de construção.
Parágrafo único
A varanda de que trata este artigo terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e da área total de construção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 20085 de 09/03/1999)
Parágrafo único. A varanda de que trata este artigo não terá sua área computada no cálculo da taxa máxima de construção ou do coeficiente de aproveitamento e nem da taxa máxima de ocupação sendo, entretanto, incluída no cálculo da área total da construção. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 25856 de 18/05/2005)
Seção II
DA AERAÇÃO E ILUMINAÇÃO