Artigo 9º, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 9º
As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I
por força de lei;
II
por ordem judicial;
III
por vício insanável no processo de liberação da rubrica;
IV
quando ocorrer ação danosa aos interesses do servidor;
V
por motivo justificado de interesse público;
VI
por interesse da Administração;
VII
por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;
VIII
a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos.
§ 1º Independentemente do contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior.
§ 2° A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no sistema de folha de pagamento, bem como a aplicação de sanções à entidade, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade de recursos humanos.