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Artigo 9º, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 9º

As consignações facultativas poderão ser canceladas:

I

por força de lei;

II

por ordem judicial;

III

por vício insanável no processo de liberação da rubrica;

IV

quando ocorrer ação danosa aos interesses do servidor;

V

por motivo justificado de interesse público;

VI

por interesse da Administração;

VII

por interesse da consignatária, expresso por meio de solicitação formal encaminhada ao órgão de recursos humanos;

VIII

a pedido do servidor, mediante expediente endereçado ao órgão setorial de recursos humanos. § 1º Independentemente do contrato entre a consignatária e o consignante, o pedido de cancelamento da consignação por parte deste deverá ser atendido e comprovado na folha de pagamento do mês em que foi formalizado o pleito do servidor ou, se já processada, na do mês imediatamente posterior. § 2° A sub-rogação, a qualquer título, da autorização para consignação, a inserção de descontos não previstos neste Decreto ou não autorizados pelos servidores e pelos órgãos competentes, a utilização indevida da rubrica autorizada, e a não suspensão da consignação quando solicitada pelo servidor consignante implicará a suspensão sumária, temporária ou definitiva, da rubrica de consignação no sistema de folha de pagamento, bem como a aplicação de sanções à entidade, na forma da lei, e a abertura de sindicâncias para apuração dos ilícitos e das responsabilidades administrativas na respectiva unidade de recursos humanos.

Art. 9º, III do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998