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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

O pedido de registro para consignação será encaminhado ao titular do Departamento de Administração Geral, ou unidade equivalente, que examinará e se pronunciará sobre a legalidade e viabilidade do mesmo, de acordo com as instruções contidas neste Decreto, submetendo-o em seguida ã Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração para habilitação e credenciamento. § 1° A criação e disponibilização de código para os órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal serão autorizadas, exclusivamente, pela Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração. § 2° A autorização para criação e disponibilização de código será da Subsecretária de Recursos Humanos da Secretaria de Administração, para os órgãos e entidades que utilizam o Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRE, e para os demais órgãos a criação e disponibilização serão realizadas pelos sistemas próprios de folha de pagamento, após devidamente autorizadas, também, pela Subsecretária de Recursos Humanos/SEA.

Art. 6º do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998