Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 5º
Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente poderão proceder às consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor, para cada natureza de desconto, e após o cadastramento das respectivas rubricas no órgão competente.
Parágrafo único
A ata de assembleia ou de reunião da consignatária não supre a autorização a que se refere o caput deste artigo.