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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal somente poderão proceder às consignações facultativas na folha de pagamento mediante a autorização prévia e formal do servidor, para cada natureza de desconto, e após o cadastramento das respectivas rubricas no órgão competente.

Parágrafo único

A ata de assembleia ou de reunião da consignatária não supre a autorização a que se refere o caput deste artigo.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998