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Artigo 4º, Inciso VII do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 4º

Poderão ser admitidos como consignatários:

I

órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;

II

cooperativas constituídas de acordo com a Lei n° 5.764, de 16.12.71, destinadas a atender os servidores públicos de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;

III

entidades sindicais representativas exclusivamente de servidores públicos do Distrito Federal;

IV

entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Distrito Federal;

V

entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar;

VI

instituições oficiais de crédito;

VII

seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal; VIIII -instituições financiadoras de imóveis residenciais, integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;

IX

o servidor, quando se tratar de pensão alimentícia voluntária.

Parágrafo único

As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:

a

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;

b

estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais e do Distrito Federal;

c

encontrarem-se devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.

Art. 4º, VII do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998