Artigo 4º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 4º
Poderão ser admitidos como consignatários:
I
órgãos da Administração Pública Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional;
II
cooperativas constituídas de acordo com a Lei n° 5.764, de 16.12.71, destinadas a atender os servidores públicos de um determinado órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal;
III
entidades sindicais representativas exclusivamente de servidores públicos do Distrito Federal;
IV
entidades de classe, associações e clubes constituídos exclusivamente para servidores públicos do Distrito Federal;
V
entidades fechadas ou abertas de previdência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida e previdência complementar;
VI
instituições oficiais de crédito;
VII
seguradoras que operem com planos de seguro de vida e renda mensal;
VIIII -instituições financiadoras de imóveis residenciais, integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
IX
o servidor, quando se tratar de pensão alimentícia voluntária.
Parágrafo único
As entidades referidas nos incisos II a VIII deste artigo somente poderão ser aceitas como consignatárias, nos termos deste Decreto, se:
a
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de contribuições da seguridade social;
b
estiverem quites com os órgãos arrecadadores de tributos federais e do Distrito Federal;
c
encontrarem-se devidamente cadastradas e adimplentes nos respectivos órgãos públicos fiscalizadores de suas atividades finalísticas.