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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O pedido de consignação de pensão alimentícia voluntária será instruído com a indicação do valor ou percentual de desconto sobre a remuneração, conta bancária em que será destinado o crédito. Alt. 3° As consignações facultativas em folha de pagamento, com vistas à amortização de empréstimos pessoais, somente serão permitidas quando efetuadás junto a instituições oficiais de crédito.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998