Artigo 13, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 13
As entidades em favor das quais estão sendo realizadas consignações em folha de pagamento terão prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação deste Decreto, para se ajustarem às suas disposições.
Parágrafo único
Após decorrido este prazo, aquelas entidades que não se ajustarem às exigências deste Decreto terão suas consignações compulsoriamente canceladas.