Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998
Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 12
Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário poderá encaminhar os dados relativos aos descontos:
I
ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento, quando em meio magnético;
II
ao setorial de pessoal, quando em relatório impresso.