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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 12

Para fins de processamento de consignações facultativas, o consignatário poderá encaminhar os dados relativos aos descontos:

I

ao órgão responsável pelo processamento da folha de pagamento, quando em meio magnético;

II

ao setorial de pessoal, quando em relatório impresso.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998