JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 19885 de 11 de Dezembro de 1998

Dispõe sobre consignação em folha de pagamento de servidores civis ativos, inativos e pensionistas da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A Administração Direta, com seus Órgãos Relativamente Autónomos, as Autarquias e as Fundações do Distrito Federal, descontarão mensalmente a quantia de R$ 0,50 (cinquenta centavos) por linha impressa no contracheque do servidor consignante, para cobertura dos custos de processamento de dados de consignações facultativas. § 1° O Secretário de Administração do Distrito Federal poderá rever periodicamente, mediante portaria, o valor da quantia de que trata o caput deste artigo, sempre que o custo de processamento sofrer alterações § 2º O recolhimento dos valores previstos no caput será processado automaticamente pelo sistema de processamento sob a fornia de desconto incidente sobre os valores brutos a serem repassados ou creditados às entidades consignatárias, e recolhidos mensalmente ao Tesouro do Distrito Federal pelos órgãos e entidades. § 3° Estão isentos do pagamento do percentual de que trata o caput deste artigo:

I

os órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do Distrito Federal, na condição de consignatários;

II

entidades sindicais representativas de servidores públicos do Distrito Federal;

III

os beneficiários de pensão alimentícia voluntária.

Art. 10, I do Decreto do Distrito Federal 19885 /1998