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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 9º

A cobrança do preço público de que trata o artigo 8° será anual.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 19873 /1998