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Artigo 5º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 5º

As áreas objeto de concessão de uso oneroso de que dispõe a Lei Complementar ora regulamentada e este Decreto não poderão ser incluídas como parte da unidade imobiliária quando do registro do imóvel em cartório.