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Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 32

A concessão de direito real de uso de que trata o art. 30 para lotes e projeções isolados com qualquer aestinação não constitui direito adquirido do proprietário, podendo ser aplicado de forma total ou parcial.