Artigo 30, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 30
A ocupação de espaço aéreo para aplicação do instrumento da compensação de área em projeções destinadas à habitação coletiva e hospedagem devera respeitar o seguinte, no mínimo:
I
não ultrapassar um metro do limite da projeção;
II
as reentrâncias que possuírem vãos de aeração e iluminação serão consideradas como prismas abertos de aeração e iluminação, para fins de dimensionamento;
III
a compensação: de área não poderá acarretar seccionamento da projeção;
IV
as áreas das torres de circulação vertical, quando localizadas dentro dos limites das projeções poderão ser utilizadas para compensação de área em qualquer ponto da periferia da edificação.
Parágrafo único
A compensação de área em lâminas verticais obedecerá aos parâmetros estabelecidos para o caso de projeção destinada à habitação coletiva constantes da Lei Complementar aqui regulamentada e deste Decreto.