Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 3º
É inexigível a licitação para a concessão de direito real de uso sempre que a utilização da área pública no nível do solo, do espaço aéreo e do subsolo estiver vinculada à edificação do imóvel, tornando inviável a competição, cabendo à autoridade responsável pela contratação justificar a inexigibilidade na forma do art. 26 da Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993.