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Artigo 28 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 28

A construção de passagem de pedestres no nível do solo, em subsolo ou em espaço aéreo de que trata a Lei Complementar ora regulamentada fica também condicionada à aprovação dos órgãos do Sistema de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - SISPLAN e ao licenciamento e fiscalização da Administração Regional respectiva. motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos será precedida de laudo técnico especializado a ser apresentado à Administração Regional, ouvidos os demais órgãos competentes. § 1°. A exigência emitida pelo órgão competente para as instalações de que trata este artigo será também considerada como laudo técnico especializado. § 2° A ocupação de área pública para instalações técnicas de que trata este artigo não trará prejuízo ao sistema viário e à circulação de pedestres e resguardará a segurança de terceiros e de projeções e lotes vizinhos.

Art. 28 do Decreto do Distrito Federal 19873 /1998