Artigo 24 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 24
A ocupação do espaço aéreo para construção de varanda obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
localizar-se nos pavimentos superiores;
II
manter afastamento de, no mínimo, dois terços da distância em relação a projeções ou a lotes vizinhos;
III
manter afastamento igual à metade da distância em relação ao mais próximo meio-fio da via pública ou do estacionamento;
IV
possuir guarda-corpo ou jardineira, com altura máxima de um metro e vinte centímetros, ressalvada a permissão de fechamento conforme previsto na Lei Complementar aqui regulamentada;
V
possuir coleta de águas pluviais, não permitido o escoamento diretamente para o exterior da edificação;
VI
não invadir faixa de segurança exigida para redes de transmissão e distribuição de energia elétrica, conforme normas específicas da concessionária.
VII
não possuir outro elemento de vedação, além de empenas e eventuais divisores;
VIII
manter altura livre mínima de dois metros e cinquenta centímetros sob a mesma, medidos a partir do nível do solo até a face inferior de seu piso.
§ 1° A varanda poderá avançar sobre o estacionamento desde que a face inferior de seu piso mantenha altura mínima de quatro metros em relação ao nível do piso do estacionamento ou quando o afastamento for menor que o estabelecido no inciso III deste artigo.
§ 2° E proibida a utilização de laje de marquise definida em legislação de uso e ocupação do solo para piso de varanda.