Artigo 23 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 23
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em lotes não poderá exceder a um metro medido a partir do limite da fachada.
Parágrafo único
A ocupação de que trata este artigo poderá ocorrer em lote com qualquer destinação e obedecerá aos demais parâmetros estabelecidos para construção de varandas em projeção destinada à habitação coletiva e á hospedagem.