Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 22
A ocupação do espaço aéreo para construção de varandas em projeções destinadas à habitação coletiva e à hospedagem, não poderá exceder a dois metros medidos a partir do limite da fachada.
§ 1° A área de varanda não poderá ser computada no cálculo da área mínima exigida para quaisquer compartimentos.
§ 2° Fica permitido o fechamento da varanda de que trata este artigo por meio de material que permita a permeabilidade ou transparência visual, instalado sobre o guarda-corpo ou jardineira.