Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 20
A ocupação de área pública para construção de torre de circulação vertical obedecerá, no mínimo, ao seguinte:
I
avançar, no máximo, um terço da distância entre a projeção e as projeções ou lotes vizinhos, não excedendo a cinco metros;
II
ser composta, no máximo, pela caixa de escada e seus patamares, poços de elevadores e seus vestíbulos, compartimentos para recipientes de lixo e poço técnico.
Parágrafo único
Os vestíbulos de elevadores a que se refere o inciso II será de, no máximo, quatro metros quadrados por elevador.