Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 2º
A concessão de direito real de uso prevista nos arts. 7° e 8° do Decreto-Lei N° 271, de 28 de fevereiro de 1967, dentro das zonas de categoria urbana definidas no Macrozoneamento do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, aprovado pela Lei Complementar Nº. 17, de 28 de janeiro de 1997, será aplicada, nos termos da Lei Complementar N° 130 de 19 de agosto de 1998, em subsolo, no nível do solo e em espaço aéreo, mediante termo administrativo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis, na forma da lei, e em livro próprio, na Procuradoria Geral do Distrito Federal, publicado o extrato no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 1° O termo administrativo de concessão de direito real de uso de que trata a Lei Complementar aqui regulamentada será assinado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2° O termo administrativo de que trata o parágrafo 1° poderá ser assinado pelo titular da Administração Regional respectiva quando delegada competência para este fim pelo Governador do Distrito Federal.