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Artigo 12, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 12

A ocupação de área pública por concessão de direito real de uso não onerosa, nos termos e condições definidos na Lei Complementar aqui regulamentada e neste Decreto dar-se-á da seguinte forma:

I

no nível do solo para as escadas, quando exclusivamente de emergência;

II

em espaço aéreo, quando decorrente de compensação de área; m - no nível do solo e subsolo, para instalações técnicas que exijam afastamento da edificação por motivo de segurança e por exigência de condições de funcionamento dos equipamentos.

Art. 12, II do Decreto do Distrito Federal 19873 /1998