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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998

Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.

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Art. 10

As áreas situadas fora dos limites de lotes ou projeções decorrentes de concessão de direito real de uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos. § 1° O preço público de que trata o art. 7° será calculado pelo órgão de licenciamento; § 2° O comprovante do primeiro recolhimento do valor do preço público de que trata este artigo para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto. § 3° O recolhimento do valor calculado conforme o disposto no art. 7° será efetuado na rede bancária credenciada e obedecera à legislação pertinente.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 19873 /1998