Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 19873 de 08 de Dezembro de 1998
Regulamenta a Lei Complementar n° 130, de 19 de agosto de 1998, e dá outras providências.
Art. 10
As áreas situadas fora dos limites de lotes ou projeções decorrentes de concessão de direito real de uso serão discriminadas em parcelas específicas pelo órgão de aprovação de projetos.
§ 1° O preço público de que trata o art. 7° será calculado pelo órgão de licenciamento;
§ 2° O comprovante do primeiro recolhimento do valor do preço público de que trata este artigo para obras iniciais será exigido para a expedição do Alvará de Construção, não sendo necessária a sua apresentação para a aprovação do projeto.
§ 3° O recolhimento do valor calculado conforme o disposto no art. 7° será efetuado na rede bancária credenciada e obedecera à legislação pertinente.