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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 1978 de 11 de Abril de 1972

Altera o Decreto nº 1815, de 29 de setembro de 1971.

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Art. 2º

A gratificação de representação que se refere o artigo anterior não será devida aos que, em razão de dispositivo legal ou regimental, percebam, dos cofres do Distrito Federal ou de seus órgãos descentralizados, qualquer outra gratificação de representação, gratificação de tempo Integral, gratificação de função policial ou mordomia.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 1978 /1972