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Artigo 1º do Decreto do Distrito Federal nº 19754 de 09 de Novembro de 1998

Altera o art. 4°, do Decreto n° 19.133, de 1° de abril de 1998, que dispõe sobre utilização das aeronaves, pelos órgãos que compõem o Sistemas de Segurança Pública do Distrito Federal.

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Art. 1º

O artigo 4°, do Decreto n° 19.133, de 1° de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4° Fica estabelecida a destinação de vinte por cento do total de cada 100 horas/voo que antecedem os períodos de revisão das aeronaves, ao atendimento dos pedidos dos órgãos mencionados no art. 3° e à demanda das necessidades operacionais e administrativas da Secretaria de Segurança Pública § 1° As 20 horas/voo de que trata o presente artigo são integrais à Secretaria de Segurança Pública, proibida a computação das horas/voo relativas aos deslocamentos para manutenção das aeronaves ou outras atividades desenvolvidas pelas Corporações. § 2° Os voos destinados a atender ao Gabinete do Governador do Distrito Federal não serão computados no percentual de horas/voo da Secretaria de Segurança Pública. § 3° Esgotado o total de horas/voo de que trata este artigo, poderá a Secretaria de Segurança Pública, analisada a excepcionalidade, requisitar aeronaves dos órgãos referidos no art. 1°, para o atendimento de situações consideradas extraordinárias e/ou emergenciais."

Art. 1º do Decreto do Distrito Federal 19754 /1998