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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 9º

Os documentos fiscais relativos à utilização de recursos de subvenção social ou auxílio para investimentos deverão ser extraídos em nome da entidade beneficiada, totalmente preenchidos, de acordo com a legislação tributária.

Parágrafo único

No caso de recibos para pagamento de serviços de terceiros e, ainda, quando o recibo for passado a rogo, deverá ser utilizado o Recibo de Pagamentos de Autônomo - RPA, contendo o número da carteira de identidade do rogador e do signatário, acompanhado da comprovação dos recolhimentos tributários previstos na legislação própria.