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Artigo 8º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos de subvenção social ou de auxílio para investimentos serão concedidos para utilização no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar de seu ingresso em conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim no BRB - Banco de Brasília S/A.

§ 1º

Não se aplica o previsto no caput deste artigo, quando se tratar de obra com cronograma previamente aprovado.

§ 2º

Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão ser utilizados, também, de acordo com o plano de aplicação.

§ 3º

A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositadas não poderão ser transferidos a outra conta corrente antes da prestação de contas.