Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos de subvenção social ou de auxílio para investimentos serão concedidos para utilização no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar de seu ingresso em conta corrente a favor da entidade beneficiada, aberta especificamente para esse fim no BRB - Banco de Brasília S/A.
§ 1º
Não se aplica o previsto no caput deste artigo, quando se tratar de obra com cronograma previamente aprovado.
§ 2º
Havendo aplicação financeira dos recursos, os rendimentos auferidos deverão ser utilizados, também, de acordo com o plano de aplicação.
§ 3º
A conta corrente não poderá ser encerrada e os recursos nela depositadas não poderão ser transferidos a outra conta corrente antes da prestação de contas.