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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 7º

Os recursos recebidos pela entidade sob a forma de auxílio para investimentos só poderão ser utilizados em aquisição de equipamentos e material permanente, bem como obras de implantação, ampliação e melhoria.