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Artigo 6º do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 6º

Os recursos recebidos pela entidade sob a forma de subvenção social só poderão ser utilizados, de forma suplementar e eventual, na manutenção de suas atividades específicas, inclusive em conservação de bens imóveis de uso próprio da entidade, proibida a utilização desses recursos no pagamento de salários a qualquer título, encargos sociais, obras de melhoria, despesas de viagem, festas, hospedagens, gratificações, participações, tiquetes refeição e vale-transporte.

Parágrafo único

A restrição imposta neste artigo não se aplica às entidades que cuidam de crianças, adolescentes, pessoas portadoras de necessidades especiais e idosos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 27298 de 06/10/2006)