Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Somente será concedida subvenção social ou auxílios para investimentos à entidade que:
I
possua declaração de utilidade pública do Distrito Federal;
II
tenha finalidade relacionada com o objeto da subvenção social ou do auxilio para investimento;
III
esteja devidamente registrada nos órgãos ou Conselhos competentes, recebendo destes orientação, supervisão e fiscalização adequada;
IV
tenha atestado de regular funcionamento fornecido por um órgão ou Conselho previsto no inciso III;
V
apresente plano de aplicação dos recursos para cada grupo de despesas.
VI
tenha prestado contas da aplicação da subvenção social ou auxílio para investimentos anteriormente recebidos;
VII
esteja com prestação de contas aprovada junto à Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;
VIII
tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;
IX
apresente declaração de que, durante a aplicação dos recursos recebidos, se sujeitarão a fiscalização dos órgãos de controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;
X
esteja adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que tange a obrigações fiscais e contribuições legais, apresentando Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, com o FGTS, INSS e de Quitação de Tributos Federais.
XI
esteja registrada no CNAS, quando for o caso.
§ 1º
Quando se tratar de obra de conserlvaçào de bem imóvel será exigida a comprovação da posse ou propriedade do bem pela entidade.
§ 2º
Quando se tratar de obra de implantação, ampliação ou melhoria de bases físicas será exigida a comprovação da propriedade do bem pela entidade.
§ 3º
Nos casos previstos nos § 1° e 2°, será exigido o laudo técnico de engenheiro civil, vinculado à Administração Pública e devidamente registrado no CREA-DF sobre a adequabilidade e exeqüibdidade da obra prevista.
§ 4º
– As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 5º
– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 4º
– As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)
§ 5º
– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006) DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS