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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 5º

Somente será concedida subvenção social ou auxílios para investimentos à entidade que:

I

possua declaração de utilidade pública do Distrito Federal;

II

tenha finalidade relacionada com o objeto da subvenção social ou do auxilio para investimento;

III

esteja devidamente registrada nos órgãos ou Conselhos competentes, recebendo destes orientação, supervisão e fiscalização adequada;

IV

tenha atestado de regular funcionamento fornecido por um órgão ou Conselho previsto no inciso III;

V

apresente plano de aplicação dos recursos para cada grupo de despesas.

VI

tenha prestado contas da aplicação da subvenção social ou auxílio para investimentos anteriormente recebidos;

VII

esteja com prestação de contas aprovada junto à Divisão de Tomada de Contas do Departamento Geral de Contabilidade da Secretaria de Fazenda e Planejamento do Distrito Federal;

VIII

tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria;

IX

apresente declaração de que, durante a aplicação dos recursos recebidos, se sujeitarão a fiscalização dos órgãos de controle da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

X

esteja adimplente junto aos órgãos da Administração Pública, no que tange a obrigações fiscais e contribuições legais, apresentando Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública do Distrito Federal, com o FGTS, INSS e de Quitação de Tributos Federais.

XI

esteja registrada no CNAS, quando for o caso.

§ 1º

Quando se tratar de obra de conserlvaçào de bem imóvel será exigida a comprovação da posse ou propriedade do bem pela entidade.

§ 2º

Quando se tratar de obra de implantação, ampliação ou melhoria de bases físicas será exigida a comprovação da propriedade do bem pela entidade.

§ 3º

Nos casos previstos nos § 1° e 2°, será exigido o laudo técnico de engenheiro civil, vinculado à Administração Pública e devidamente registrado no CREA-DF sobre a adequabilidade e exeqüibdidade da obra prevista.

§ 4º

– As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)

§ 5º

– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)

§ 4º

– As exigências constantes dos incisos VI e VII ficam suspensas, por ato expresso do ordenador de despesas do órgão concedente, caso a entidade disponha de outro Administrador, que não o faltoso, e uma vez comprovada a instauração da devida tomada de contas especial, com a imediata inscrição, pela Diretoria Geral de Contabilidade – DIGEC da Subsecretaria de Finanças – SUFIN da Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, do potencial responsável em conta de ativo Diversos Responsáveis. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006)

§ 5º

– O novo dirigente, além de se comprometer a colaborar com seu antecessor na regularização da pendência, comprovará, semestralmente, junto ao concedente, os resultados obtidos nas ações por ambos empreendidas, sob pena de retornar à situação de inadimplência. (Parágrafo acrescido pelo(a) Decreto 26555 de 27/01/2006) DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS