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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998

Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.

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Art. 3º

O valor das subvenções sociais deverá ser calculado mediante mensuração dos serviços efetivamente prestados pela entidade beneficiária.

Parágrafo único

A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio e respectivas contrapartidas deverá ser apresentada junto com o plano de aplicação.