Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 19730 de 28 de Outubro de 1998
Dispõe sobre concessão e prestação de contas de subvenções sociais e de auxílio para investimento de entidades com personalidade jurídica de direito privado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O valor das subvenções sociais deverá ser calculado mediante mensuração dos serviços efetivamente prestados pela entidade beneficiária.
Parágrafo único
A discriminação dos valores relativos ao objeto de subsídio e respectivas contrapartidas deverá ser apresentada junto com o plano de aplicação.